Mais de 10 anos no mercado com 98,7% de sucesso nas causas atendidas em prol de trabalhadores bancários.
Advogado e Professor de Direito do trabalho, Direito Processual do trabalho e Direito Processual Civil.
Possui 32 anos de experiência na advocacia trabalhista.
Atuou como advogado trabalhista nos Bancos Bradesco, BCN, Bandeirantes e no escritório Octávio Bueno Magano Advocacia.
Nos últimos dez anos, vem atuando exclusivamente para trabalhadores bancários em reclamações trabalhistas.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia;
Especialista em Direito do Trabalho pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo; e
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Advogada com vasta experiência em escritórios de advocacia trabalhista empresarial, prestando serviços jurídicos de assessoria, consultoria e contencioso.
Atuando nos últimos dez anos na prevenção e solução de conflitos trabalhistas para empresas, bem como para empregados.
Graduada em Direito pela FIG/UNIMESP – Faculdade de Direito de Guarulhos.
Especialista em Direito Previdenciário pela Legale Educacional.
São exemplos de empregados nessa situação: gerentes de relacionamento e de atendimento, gerente de pessoa física, gerente de pessoa jurídica, coordenadores, especialistas, técnicos, analistas, assistentes, programadores, chefes de serviço, supervisores operacionais e tesoureiros de retaguarda.
Estes empregados rotulados pelo Banco como detentores de função de confiança bancária, em verdade, não devem cumprir jornada de oito horas, mas sim seis horas, sendo portanto horas extras a sétima e oitava hora.
São exemplos: gerente geral de agências ou chefes de departamento ou ainda gerentes de departamento.
Muitas vezes, estes empregados estão submetidos ao controle de jornada, de entrada e saída, não exercem encargos de gestão e tampouco substituem o empregador perante terceiros.
Fazem jus ao pagamento de horas extras além da oitava hora.
A exigência excessiva de cumprimento de metas, a submissão a situações discriminatórias e vexatórias, o rebaixamento de função, a redução drástica de tarefas, a ameaça de demissão e atos de perseguição no ambiente de trabalho são situações de assédio moral ou até sexual, dependendo do caso, e geram o direito à reparação por danos materiais e morais.
A doença ocupacional é desencadeada pelo exercício do trabalhador em uma determinada função. As lesões e os distúrbios psicológicos decorrentes do trabalho executado geram também indenização por danos materiais e morais, pagamento de pensão vitalícia, lucros cessantes e ainda estabilidade por 12 meses.
As principais doenças ocupacionais que acometem os bancários sujeitos às más condições de trabalho são as tendinites, tenossinovites, epicondilites, síndromes compreensivas de nervos periféricos, bursites, cervicalgia, lombalgia, hérnia discal, síndrome de burnout, entre outras.
A CLT determina que o salário deverá ser igual para os trabalhadores que exerçam idêntica função ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
A identidade de função pressupõe que o trabalho executado tenha a mesma qualidade e a mesma produtividade entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Nestas condições o bancário faz jus ao pagamento de diferenças salariais.
O acúmulo de função existe quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O desvio de função existe quando o empregado por imposição do empregador desempenha tarefas que não se inserem na função para a qual foi contratado.
Ambos direitos decorrem da premissa legal de que as alterações contratuais prejudiciais são proibidas, salvo as exceções previstas na lei. Nestas situações, o bancário faz jus ao pagamento de diferenças salariais.
Se você na admissão, assinou acordo para prorrogar a jornada em duas horas, esta jornada é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Os Bancos tem o dever precípuo de assegurar a segurança física dos empregados que ali trabalham. Na medida em que faltam com essa obrigação, como no caso de assaltos, a reparação por danos morais e materiais é direito do trabalhador bancário.
Não obstante, é importante enfatizar que a cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários prevê uma indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto.
A Convenção Coletiva dos bancários estabelece que em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Logo, o afastamento do bancário por motivo de Acidente de trabalho ou doença ocupacional gera o direito ao pagamento de diferença salarial em conformidade com a Convenções Coletivas e Acordos Coletivos dos Bancários.
A cláusula 27ª da Convenção coletiva dos Bancários prevê determinadas hipóteses de estabilidade provisória, ou seja, que o bancário não pode ser dispensado. A análise de sua situação na ocasião da entrevista apontará seu real direito à reintegração no emprego ou pagamento de indenização estabilitária.
Os empregados que são dispensados por justa causa, estão privados de alguns direitos como o direito ao aviso prévio, férias proporcionais, 13.º salário proporcional, saque do FGTS, indenização de 40% sobre o saldo do fundo de garantia e o seguro desemprego.
Todavia, estes direitos podem ser pleiteados na justiça do trabalho sob a demonstração de que a justa causa aplicada é fajuta, sem o lastro nas reais hipóteses de justa causa arroladas na CLT.
É importante que se diga que o ônus da prova da justa causa é do empregador.
As comissões pagas devem integrar o salário e repercutir sobre FGTS, férias, 13º salários e descansos semanais.
A PLR não integra o salário. Todavia, a verba não paga em conformidade com os Acordos Coletivos ensejará o pagamento das diferenças devidas.
Não é só o trabalhador de Banco que é considerado bancário. Aquele que trabalha para empresas de financiamento ou investimento e que vende empréstimos também é bancário e tem direito à jornada, remuneração e benefícios de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos da Categoria Bancária. São exemplos: vendedores de cartões de crédito, empréstimos em geral, financiamento de veículos, profissional de cobrança e analista de crédito.
O bancário que trabalha em prédio com tanque de combustível no subsolo que ultrapasse 250 litros tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.
Caso você, trabalhador bancário esteja com outro problema, aqui não mencionado, poderá também entrar em contato conosco pelo mesmo WhatsApp.
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